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A Nova República (desde 1985) · direitos

A Lei dos Desaparecidos

4 de dezembro de 1995 · governo de Fernando Henrique Cardoso

Monumento Tortura Nunca Mais, em homenagem às vítimas da ditadura, na Rua da Aurora, Recife, 2015Leonardo Silva (Flickr), 2015 · Wikimedia Commons · CC BY-SA 2.0

Em 4 de dezembro de 1995, Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei nº 9.140, que reconheceu “como mortas, para todos os efeitos legais” as 136 pessoas do seu Anexo I, desaparecidas depois de detidas por agentes públicos por atividade política entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Foi a primeira vez que o Estado brasileiro assumiu a responsabilidade pelos desaparecimentos. A lei criou a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, para julgar outros casos, buscar os corpos e dar parecer sobre indenizações de no mínimo R$ 100 mil. Em onze anos, a comissão examinou 475 casos e reconheceu 357.

O que havia antes

A Lei da Anistia, de 1979, perdoara os crimes políticos e conexos, mas não disse nada sobre quem fora preso e nunca mais apareceu. As famílias, reunidas na Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos, organizaram o dossiê com os nomes; os processos judiciais se arrastavam, como o da família de Rubens Paiva, e os arquivos da repressão eram negados. Em 1995, o IML de Cabo Frio chegou a atribuir a Rubens Paiva uma ossada que depois se revelou troca por restos de animais (verbete do DHBB).

A lei nasceu de negociação entre o governo Fernando Henrique, o ministro da Justiça Nelson Jobim e os familiares, no primeiro ano do mandato; o secretário nacional de Direitos Humanos, José Gregori, a descreveu como “o mínimo que as famílias precisam e o máximo que os militares aceitariam” (DHBB). Em 7 de agosto de 1995, o Cejil e a Human Rights Watch já haviam levado os desaparecidos do Araguaia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (sentença Gomes Lund, parágrafo 1).

Monumento Tortura Nunca Mais, Recife, 2007

Monumento Tortura Nunca Mais, Recife, 2007marcusrg (Flickr), 2007 · Wikimedia Commons · CC BY 2.0

O que aconteceu

A Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, assinada por Fernando Henrique Cardoso e Nelson Jobim, reconheceu como mortas, “para todos os efeitos legais”, as pessoas do Anexo I, por terem participado ou sido acusadas de participar de atividades políticas entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 e, por isso, detidas por agentes públicos e desde então desaparecidas. O Anexo I tem 136 nomes, de Adriano Fonseca Filho a Wilson Silva; Rubens Paiva é o nº 120 (publicação do Senado). O art. 2º manda aplicar a lei pelo “princípio de reconciliação e de pacificação nacional” da Lei da Anistia.

O art. 4º criou a Comissão Especial, de sete membros nomeados pelo presidente, para reconhecer outros desaparecidos e as pessoas mortas “por causas não naturais, em dependências policiais ou assemelhadas”, para buscar os corpos e para opinar sobre indenizações. O art. 11 fixou indenização única de R$ 3 mil multiplicados pelos anos de expectativa de vida do desaparecido, nunca inferior a R$ 100 mil, concedida por decreto presidencial; o prazo para requerer era de 120 dias (Planalto).

A lei permitiu emitir certidões de óbito: a de Rubens Paiva saiu em 23 de fevereiro de 1996, dando-o como desaparecido desde 1971, e a família abriu mão da indenização (DHBB). A comissão, presidida por Miguel Reale Júnior, reconheceu nos primeiros meses de 1996 casos como os de Ângelo Arroyo (29 de fevereiro), Pedro Pomar (23 de abril), Manoel Fiel Filho (30 de maio) e Carlos Marighella (11 de setembro) (fichas da CNV).

“São reconhecidas como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas relacionadas no Anexo I desta Lei, por terem participado, ou terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.”

Lei nº 9.140, art. 1º (redação original)Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, 04/12/1995a fonte

O que veio depois

A Lei nº 10.536, de 2002, estendeu o período até 5 de outubro de 1988 e reabriu prazos; a Lei nº 10.875, de 2004, acrescentou as mortes em repressão a manifestações e os suicídios por sequelas de tortura e trocou o representante das Forças Armadas na comissão por um do Ministério da Defesa (Planalto). Foi por essa ampliação que cinco mortos do massacre de Ipatinga, de 1963, foram reconhecidos em 2004 (livro “Direito à memória e à verdade”).

Em onze anos, até 2007, passaram pela comissão 475 casos: 136 do Anexo I, reconhecidos de imediato, e 339 julgados, dos quais 221 deferidos, com indenização às famílias, e 118 indeferidos; o livro “Direito à memória e à verdade”, lançado em 29 de agosto de 2007, resumiu o trabalho. A comissão examinava só as circunstâncias da morte, não a conduta dos agentes, e computou “cerca de uma centena e meia” de desaparecidos.

A Comissão Nacional da Verdade, em 2014, elevou a 434 o total de mortos e desaparecidos confirmados. A Comissão Especial, esvaziada no governo Bolsonaro, foi restituída em 2023 sob a presidência da procuradora Eugênia Gonzaga e, com a Resolução 601/2024 do CNJ, passou a entregar certidões de óbito retificadas, com a causa “não natural, violenta, causada pela perseguição política”: 63 em 8 de outubro de 2025, na Faculdade de Direito da USP, depois de 21 em Minas (MPF). A sentença da Corte Interamericana no caso Gomes Lund, de 2010, usou a Lei 9.140 como critério para considerar vítimas os familiares de desaparecidos do Araguaia que ainda não estavam reconhecidos.

Monumento em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos Políticos, Parque do Ibirapuera, São Paulo, 2017

Monumento em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos Políticos, Parque do Ibirapuera, São Paulo, 2017Gabriel Santana, 2017 · Wikimedia Commons · CC BY-SA 4.0

Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 29/10/2026.

Na República

Referências

Presidência da República, Lei nº 9.140/1995

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