Dilma Rousseff, entre os ministros Aloizio Mercadante e Pepe Vargas, na cerimônia de sanção da Lei Brasileira de Inclusão, Palácio do Planalto, 6 de julho de 2015Wilson Dias/Agência Brasil, 2015 · Agência Brasil/EBC · CC BY 3.0 BR (Agência Brasil/EBC), crédito obrigatório “Fotógrafo/Agência Brasil”
A Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sancionada por Dilma Rousseff com sete vetos, declarou que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”, criou o auxílio-inclusão e crimes de discriminação, e tirou do Código Civil a incapacidade absoluta dos adultos. Ela aplica a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o primeiro tratado aprovado pelo rito do art. 5º, § 3º, com força de emenda constitucional (Decreto Legislativo 186/2008; Decreto 6.949/2009).
- 127artigos da Lei 13.146
- 7vetos de Dilma Rousseff, entre eles a cota nas empresas de 50 a 99 empregados
- 180 diasentre a publicação e a vigência, em janeiro de 2016
- 353votos na Câmara, em segundo turno, pela convenção da ONU (28/5/2008)
- 15 anosdo primeiro projeto de Paim (2000) à sanção (2015)
- 14,4 milhõespessoas com deficiência no Censo 2022 (7,3%)
O que havia antes
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram assinados em Nova York em 30 de março de 2007. A Constituição, desde a Emenda 45, de 2004, diz no art. 5º, § 3º, que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional”, em dois turnos, por três quintos dos votos, “serão equivalentes às emendas constitucionais”. A Câmara aprovou a convenção em segundo turno em 28 de maio de 2008, “por 353 votos e três abstenções” (Congresso em Foco); o Senado a aprovou em seguida, e o presidente do Congresso, Garibaldi Alves Filho, promulgou em 9 de julho de 2008 o Decreto Legislativo 186: “Fica aprovado, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto da Convenção”. Era “o primeiro tratado internacional com status constitucional para o Brasil” (Congresso em Foco, 9/7/2008).
O Brasil depositou a ratificação na ONU em 1º de agosto de 2008; a convenção entrou em vigor para o país em 31 de agosto de 2008; e o Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, assinado por Lula e por Celso Amorim, a promulgou para ser “executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém”. O art. 1º da convenção define: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”, que, “em interação com diversas barreiras”, podem obstruir sua participação plena na sociedade. A definição troca o modelo médico pelo social: a deficiência está na barreira, não só no corpo.
O projeto da lei brasileira é mais velho que a convenção. Paulo Paim o apresentou como deputado em 2000 (PL 3.638/2000), reapresentou-o no Senado como PLS 6/2003 e o texto chegou à Câmara como PL 7.699/2006, o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Agência Senado, 21/1/2016; Congresso em Foco, 10/6/2015). Na Câmara, a relatora Mara Gabrilli (PSDB-SP) refez o texto, “mais de um ano de trabalho com a participação de juristas e especialistas”, para ajustá-lo à convenção, e o plenário o aprovou em 5 de março de 2015 (Agência Câmara).
O que aconteceu
No Senado, o substitutivo da Câmara (SCD 4/2015) passou pela Comissão de Direitos Humanos em 3 de junho de 2015, com relatório de Romário (PSB-RJ), e pelo plenário em 10 de junho: “Esse projeto não é desse ou daquele partido. É um projeto do povo brasileiro, da nação brasileira”, disse o relator (Congresso em Foco, 10/6/2015). Em 6 de julho de 2015, Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.146, com 127 artigos, referendada por nove ministros, entre eles Joaquim Levy, Renato Janine Ribeiro e Nelson Barbosa, com vigência 180 dias depois da publicação (art. 127), em janeiro de 2016.
O art. 1º institui a lei “destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência”, e o parágrafo único declara que ela “tem como base a Convenção”. O art. 2º repete a definição da convenção: impedimento de longo prazo que, “em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 4º: “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.
O coração civil está no art. 6º: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos”; IV - “conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória”; V e VI, o direito à família, à guarda, à tutela, à curatela e à adoção. O art. 84 assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, e o art. 114 reescreve o Código Civil: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”, e só eles; os adultos que não puderem exprimir a vontade passam a relativamente incapazes (art. 4º, III), com a curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais e a nova tomada de decisão apoiada (Agência Senado, 2016). O art. 123 revoga os incisos do art. 3º do Código Civil e outros dispositivos.
A lei criou o auxílio-inclusão para quem tem deficiência moderada ou grave e entra no mercado formal; a prioridade na restituição do imposto de renda e no socorro; o Cadastro Nacional de Inclusão; a improbidade administrativa por desrespeito à acessibilidade; crimes com reclusão de um a três anos para quem impede o exercício de direitos da pessoa com deficiência; a proibição de escolas particulares cobrarem a mais pelos profissionais de apoio; a acessibilidade em 10% da frota de táxis; e o endurecimento dos crimes da Lei 7.853 (reclusão de dois a cinco anos) e da Lei de Cotas de 1991 (Agência Senado; Agência Câmara; Planalto). Dilma vetou sete dispositivos, entre eles a isenção de IPI para surdos comprarem carro, o desenho universal no Minha Casa, Minha Vida, a prioridade em precatórios, a reserva de 10% das vagas no ensino técnico e superior e a vaga reservada nas empresas de 50 a 99 empregados; Mara Gabrilli reagiu: “a presidente Dilma corta algo que não traria custo nenhum para o governo” (Agência Câmara, 10/7/2015).
“A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória.”
O que veio depois
A lei entrou em vigor em janeiro de 2016; a Agência Senado falou então em 45 milhões de brasileiros com algum grau de deficiência, sem citar a fonte. O Censo 2022, com perguntas novas, contou 14,4 milhões (7,3% da população de 2 anos ou mais), 8,3 milhões delas mulheres, e o IBGE adverte que os dois números não se comparam (Agência Brasil, 23/5/2025).
Dez anos depois, em sessão do Senado em julho de 2025, Paim disse que o projeto “nasceu dos anseios das pessoas com deficiência”, e Mara Gabrilli, já senadora, que “com a LBI, a discriminação não é mais normalizada, ao contrário, ela é punida”, mas apontou o que ainda faltava regulamentar: a avaliação biopsicossocial da deficiência e os profissionais de apoio escolar (Rádio Senado, 7/7/2025). A mesma lei, em 2015, reescreveu o art. 93 da Lei 8.213 (a Lei de Cotas) e levou a Lei 7.853 a punir com dois a cinco anos de reclusão quem recusa matrícula, emprego ou atendimento por causa da deficiência.
Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 29/10/2026.
Na República
Referências
Presidência da República, Lei nº 13.146/2015
Documentos oficiais
- Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 · Presidência da República
- Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009: promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência · Presidência da República
- Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 · Presidência da República
- Decreto Legislativo nº 186/2008: dados da norma (PDC 563/2008) · Câmara dos Deputados
- Câmara aprova criação da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (5/3/2015) · Agência Câmara
- Sancionada a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (10/7/2015) · Agência Câmara
- Lei Brasileira de Inclusão entra em vigor e beneficia 45 milhões de brasileiros (21/1/2016) · Agência Senado
Dados
- Brasil tem 14,4 milhões de pessoas com deficiência (23/5/2025) · Agência Brasil, com dados do IBGE
Para ler mais
- Senadores destacam papel da Lei Brasileira de Inclusão, que completa 10 anos (7/7/2025) · Rádio Senado
- Câmara finaliza votação sobre direitos de deficientes (28/5/2008) · Congresso em Foco
- Convenção da ONU sobre deficientes é promulgada (9/7/2008) · Congresso em Foco
- Senado aprova Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (10/6/2015) · Congresso em Foco
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