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A homotransfobia como crime de racismo

13 de junho de 2019 · governo de Jair Bolsonaro

As colunas do STF iluminadas com as cores do arco-íris no Dia do Orgulho LGBTQIA+ (2023)Fellipe Sampaio/SCO/STF, 2023 · Supremo Tribunal Federal (Flickr do STF) · domínio público

Em 13 de junho de 2019, o STF reconheceu que o Congresso estava em omissão inconstitucional por não criminalizar a homofobia e a transfobia. Por 8 votos a 3, enquadrou essas condutas na Lei do Racismo até que haja lei específica, com ressalva para a liberdade religiosa. Em 2023, estendeu o entendimento às ofensas, como injúria racial.

O que havia antes

Duas ações pediam ao STF que reconhecesse a omissão do Congresso: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, ajuizada pelo PPS e relatada por Celso de Mello, e o Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado por Edson Fachin.

O julgamento começou em 14 de fevereiro de 2019. Em 20 de fevereiro, Celso de Mello declarou a omissão do Congresso e disse que a homofobia é uma forma contemporânea de racismo. Para ele, “os atos de preconceito ou de discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero não podem ser tolerados”.

Em 22 de maio de 2019, a CCJ do Senado aprovou o PL 672/2019 sobre o tema. No dia seguinte, o STF decidiu continuar o julgamento; para Celso de Mello, a aprovação numa comissão não afastava a inércia do Legislativo.

O que aconteceu

Em 13 de junho de 2019, o plenário reconheceu a omissão inconstitucional. Oito ministros (Celso de Mello, Fachin, Alexandre de Moraes, Barroso, Rosa Weber, Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes) enquadraram a homofobia e a transfobia na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso edite lei específica. No homicídio doloso, a motivação homotransfóbica passou a qualificar o crime como motivo torpe.

Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli reconheceram a demora do Congresso, mas entenderam que só lei aprovada pelo Legislativo pode criminalizar a conduta. Marco Aurélio não reconheceu a omissão.

A tese ressalvou que a punição “não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa”, desde que as manifestações não configurem discurso de ódio. E afirmou que o conceito de racismo “ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos”.

“a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa”

Supremo Tribunal Federaltese da ADO 26 e do MI 4733, 13/06/2019a fonte

O que veio depois

A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) recorreu com embargos de declaração no MI 4733: a leitura dada à decisão deixava de fora a injúria racial do Código Penal. Em sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2023, o STF acolheu o recurso. Ofensas contra pessoas LGBTQIAPN+ passaram a poder ser enquadradas como injúria racial, que é imprescritível. Ficou vencido Cristiano Zanin.

Em janeiro de 2023, a Lei 14.532 incluiu no texto legal o entendimento de que a injúria racial é espécie de racismo. O enquadramento da homotransfobia na Lei do Racismo vale até que o Congresso aprove lei específica.

Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 28/10/2026.

Na República

Referências

Supremo Tribunal Federal, ADO 26 e MI 4733

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