Audiência pública da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados pelos 33 anos da Lei de Cotas para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, em Brasília, em 5 de novembro de 2024; à mesa, a deputada Erika KokayVinicius Loures/Câmara dos Deputados, 2024 · Agência Câmara de Notícias · Foto da Câmara dos Deputados (Agência Câmara), uso livre com crédito “Vinicius Loures/Câmara dos Deputados”, como a página declara; a página não traz termo de licença explícito
O art. 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a lei dos benefícios da Previdência, obrigou a empresa com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados. É a Lei de Cotas, que pôs em número a “reserva de mercado de trabalho” prometida em 1989 pela Lei 7.853, a da política nacional e da Corde.
- 100empregados: o tamanho de empresa a partir do qual a cota se aplica
- 2% a 5%dos cargos reservados, em quatro faixas de tamanho
- 90 diasde contrato por prazo determinado a partir dos quais a dispensa exige substituto
- 2 anosentre a promessa da Lei 7.853 (1989) e a cota da Lei 8.213 (1991)
- 14,4 milhõespessoas com deficiência no Censo 2022, 7,3% da população de 2 anos ou mais
O que havia antes
A Constituição de 1988 trouxe a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência” (art. 7º, XXXI) e mandou a lei adaptar logradouros, edifícios públicos e transportes coletivos “a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência” (art. 244). Antes dela, o Decreto 93.481, de 29 de outubro de 1986, assinado por José Sarney, criara no Gabinete Civil da Presidência a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a Corde, para dar “tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências” (Câmara dos Deputados, publicação original).
A Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, assinada por Sarney e pelo ministro João Batista de Abreu, fixou “normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais” das pessoas com deficiência (art. 1º) e, no art. 2º, listou o que cabe ao poder público: na área do trabalho, “a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho” (inciso III, d). Reestruturou a Corde como órgão de coordenação da política nacional (arts. 10 e 12), deu ao Ministério Público a ação civil pública na matéria e tipificou como crime, com reclusão, recusar matrícula, negar emprego ou promoção e negar atendimento médico por causa da deficiência (art. 8º). A reserva de mercado, porém, ficou sem número.
O que aconteceu
O número veio dois anos depois, dentro da lei que reorganizou os benefícios da Previdência: a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social”, sancionada na presidência de Fernando Collor. O art. 89 define a habilitação e a reabilitação profissional, que devem dar ao segurado incapacitado e às pessoas com deficiência “os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho”.
O art. 93 diz: “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados, 2%; II - de 201 a 500, 3%; III - de 501 a 1.000, 4%; IV - de 1.001 em diante, 5%”.
O § 1º original protegia a vaga: a dispensa do trabalhador reabilitado ou da pessoa com deficiência, ao fim de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias ou sem justa causa em contrato por prazo indeterminado, “só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”. O § 2º mandava o Ministério do Trabalho e da Previdência “gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados”.
“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados, 2%; II - de 201 a 500, 3%; III - de 501 a 1.000, 4%; IV - de 1.001 em diante, 5%.”
O que veio depois
A Lei Brasileira de Inclusão, de 2015, reescreveu os parágrafos: o § 1º passou a exigir, para a dispensa, “a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social”; o § 2º deu ao Ministério do Trabalho “estabelecer a sistemática de fiscalização” e fornecer os dados também “aos cidadãos interessados”; e o § 3º excluiu da conta o aprendiz com deficiência. A mesma lei tentou estender uma vaga às empresas de 50 a 99 empregados, dispositivo vetado por Dilma Rousseff; a relatora Mara Gabrilli atribuiu o veto ao “lobby das empresas que não querem expandir a Lei de Cotas” (Agência Câmara, 10/7/2015).
O universo é grande: o Censo 2022 contou 14,4 milhões de pessoas com deficiência, 7,3% da população de 2 anos ou mais, número que o IBGE adverte não ser comparável ao de 2010 porque as perguntas mudaram (Agência Brasil, 23/5/2025). O quanto da cota é de fato preenchido depende da fiscalização e aparece em levantamentos do Ministério do Trabalho (RAIS, eSocial, Radar SIT) que esta ficha não abriu.
Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 29/10/2026.
Na República
Referências
Presidência da República, Lei nº 8.213/1991, art. 93
Documentos oficiais
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 89 e 93 (texto compilado) · Presidência da República
- Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 · Presidência da República
- Decreto nº 93.481, de 29 de outubro de 1986 (publicação original): institui a Corde · Câmara dos Deputados
- Constituição de 1988, art. 7º, XXXI, e art. 244 · Presidência da República
- Sancionada a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (10/7/2015) · Agência Câmara
Dados
- Brasil tem 14,4 milhões de pessoas com deficiência (23/5/2025) · Agência Brasil, com dados do IBGE
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