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República / marcos / a ditadura militar

A ditadura militar (1964–1985) · direitos

O Estatuto do Índio

19 de dezembro de 1973 · governo de Emílio Médici

Indígenas na reserva do Posto Leonardo Villas-Bôas, no Parque do Xingu, em setembro de 1972, um ano antes do Estatuto do Índio; Fundo Correio da Manhãautor desconhecido, 1972 · Arquivo Nacional, Fundo Correio da Manhã (BR_RJANRIO_PH_0_FOT_04445_017), via Wikimedia Commons · Public domain

A Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Estatuto do Índio, assinada por Emílio Garrastazu Médici, regula “a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional”. Divide os índios em isolados, em vias de integração e integrados; sujeita os não integrados ao “regime tutelar”, exercido pela União por meio da Funai; e manda o Executivo demarcar em cinco anos as terras ainda não demarcadas. Segundo o Arquivo do Senado, a ditadura criou a lei para afastar as acusações internacionais de genocídio abertas pelo Relatório Figueiredo. O prazo de demarcação não foi cumprido, e a Constituição de 1988 derrubou a perspectiva da assimilação; a lei continua em vigor, com dispositivos caducos.

O que havia antes

O Relatório Figueiredo, de 1967, e a cobertura do Correio da Manhã, em 1968, levaram a acusações de genocídio na imprensa, em parlamentos e em organismos estrangeiros. O regime respondeu com uma comissão mista dos ministérios do Interior e das Relações Exteriores, que rejeitou a tese, com uma missão vigiada da Cruz Vermelha, em 1970, com o Congresso Indigenista Interamericano em Brasília, em 1972, e com relatórios distribuídos na ONU em 1973 (Agência Senado, Arquivo S, 2023).

Ao mesmo tempo, o Programa de Integração Nacional, lançado por Médici em 1970, abria a Transamazônica; os índios que viviam nas áreas das obras foram removidos, muitas vezes à força, e houve confrontos e massacres (Arquivo S). O projeto do estatuto tramitou no Congresso entre 1970 e 1973, e senadores da Arena e do MDB negaram o genocídio: “Somos cinicamente acusados de genocídio, numa tremenda campanha de imprensa contra o Brasil”, disse Vasconcelos Torres (Arena-RJ).

O presidente Emílio Garrastazu Médici em cerimônia oficial em Brasília, em 1973; Fundo Agência Nacional

O presidente Emílio Garrastazu Médici em cerimônia oficial em Brasília, em 1973; Fundo Agência Nacionalautor desconhecido, 1973 · Arquivo Nacional, Fundo Agência Nacional, via Wikimedia Commons · Public domain

O que aconteceu

Em 1973, Câmara e Senado aprovaram o texto, e Médici vetou apenas o artigo que permitia a atuação de entidades religiosas nas comunidades (Arquivo S). A Lei nº 6.001, de 19 de dezembro, publicada no Diário Oficial de 21 de dezembro, é referendada por Alfredo Buzaid, Antônio Delfim Netto e José Costa Cavalcanti. O art. 1º fixa o propósito: “preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional”.

O art. 4º classifica os índios em três categorias: isolados, “quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes”; em vias de integração, quando, em contato com grupos estranhos, “aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional”; e integrados, “quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis”. O art. 7º sujeita os não integrados “ao regime tutelar estabelecido nesta Lei”, e o § 2º diz: “Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas”, a Funai.

O art. 65 manda: “O Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das terras indígenas, ainda não demarcadas”. O verbete do CPDOC observa que a lei não foi proposta pela Funai, embora a lei de 1967 lhe atribuísse a tarefa, e a chama de “espécie de lei criada para não ser cumprida”, ainda que tenha introduzido conceitos que serviram de base a construções jurídicas posteriores.

“Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.”

Lei nº 6.001, art. 1ºLei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), 19/12/1973a fonte

O que veio depois

O prazo de cinco anos não foi cumprido, nem o que a Constituição de 1988 repetiu no art. 67 do Ato das Disposições Transitórias (Arquivo S; STF, 2025). A integração à “comunhão nacional”, na prática, significava fazer o índio deixar a condição de tutelado e, com ela, o direito à terra, como concluiu a Comissão Nacional da Verdade (Arquivo S).

A política assimilacionista caiu com a Constituição de 1988, a primeira feita com a participação dos povos indígenas, que reconheceu “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições” e deu aos índios, suas comunidades e organizações legitimidade para ir a juízo (arts. 231 e 232). O CPDOC resume que a Constituição “redimensionou as bases do regime tutelar”, com a capacidade civil plena. Os trechos do estatuto contrários à Constituição caducaram, mas a lei segue em vigor; a demarcação é regulada hoje pelo Decreto nº 1.775, de 1996, e o art. 2º, inciso IX, foi reescrito pela Lei nº 14.701, de 2023, a lei do marco temporal.

Em 2023, o governo criou o Ministério dos Povos Indígenas, com Sonia Guajajara, e a Funai passou a ser presidida por Joenia Wapichana; um grupo de trabalho com participação indígena elabora um anteprojeto para substituir o estatuto, que completou cinquenta anos em dezembro de 2023 (Arquivo S).

Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 29/10/2026.

Na República

Referências

Presidência da República, Lei nº 6.001/1973

Documentos oficiais

Para ler mais

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