Ailton Krenak em sessão da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, Brasília, 3 de outubro de 2017Cleia Viana/Câmara dos Deputados, 2017 · Câmara dos Deputados (banco de imagens), via Wikimedia Commons · CC BY-SA 4.0
Em 4 de setembro de 1987, durante a discussão das emendas populares no plenário da Assembleia Nacional Constituinte, Ailton Krenak, da União das Nações Indígenas, subiu à tribuna de terno branco e, enquanto falava, pintou o rosto de preto com pasta de jenipapo e carvão, em sinal de luto pelas “insistentes agressões que o povo indígena tem indiretamente sofrido”. Defendia a emenda que pedia a demarcação e a preservação das terras indígenas. A cena, registrada pela Câmara no programa 213 do Diário da Constituinte, virou o símbolo da participação indígena na Constituinte; um ano depois, a Constituição de 1988 reconheceu, no art. 231, “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, e deu aos índios e suas organizações, no art. 232, o direito de ir a juízo.
- 3 min 26 sduração do vídeo do discurso publicado pela revista GIS (USP)
- 7parágrafos do art. 231 da Constituição de 1988
- 5 anosprazo do art. 67 do ADCT para concluir as demarcações, vencido em 1993
- 8 milhões de km²“regados com sangue” pelo povo indígena, na frase de Krenak
O que havia antes
Os povos indígenas participaram da Constituinte desde a instalação, em fevereiro de 1987. Krenak lembrou na tribuna que foram convidados a trabalhar na Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias, e depois na Comissão da Ordem Social, e que daí saiu “um texto que provavelmente tenha sido o mais avançado que este país já produziu com relação aos direitos do povo indígena” (discurso, transcrição do Cedec).
Em agosto de 1987, uma campanha de imprensa passou a tratar os direitos indígenas como ameaça aos interesses do Brasil; o discurso fala em “falsa polêmica”, em “campanha incessante de difamação” e em agressão “movida pelo poder econômico, pela ganância, pela ignorância do que significa ser um povo indígena”. Krenak contou mais tarde que decidiu não ler o texto que levava: “eu vou ter que fazer uma coisa de índio […] peguei um potinho […] e botei jenipapo, a pasta de jenipapo com carvão” (Krenak, 2012, citado por Carvalho e Silva, UFRN, 2019).
O que aconteceu
No plenário da Câmara, em sessão da Constituinte de 4 de setembro de 1987, Krenak abriu dizendo que, com a responsabilidade de defender “uma proposta das populações indígenas à Assembleia Nacional Constituinte”, havia decidido usar parte do tempo “numa manifestação de cultura com o significado de indignação, e que pode expressar também luto”. Enquanto falava, pintou o rosto. O registro da Câmara resume: “Ailton Krenak aparece com o rosto pintado como forma de protesto. Ele defende a emenda que pede a demarcação e a preservação das terras indígenas” (Diário da Constituinte, programa 213).
O pedido era preciso: “Assegurar para as populações indígenas o reconhecimento aos seus direitos originários às terras que habitam, e atentem bem para o que digo: não estamos reivindicando, nem reclamando qualquer parte de nada que não nos cabe legitimamente”. E o fecho: “O povo indígena tem regado com sangue cada hectare dos 8 milhões de quilômetros do Brasil. Vossas Excelências são testemunhas disso.” A revista GIS (USP), que publicou o vídeo de 3 minutos e 26 segundos, descreve o terno branco e a tinta preta como protesto “contra o que considerava um retrocesso na luta pelos direitos indígenas”.
Para os historiadores Rômulo Rossy Leal Carvalho e Rafael Ricarte da Silva (UFRN, 2019), o jenipapo “simbolizara o luto por uma não possível aprovação de uma emenda que respeitasse a demarcação de terras indígenas”; eles notam que a participação indígena mereceu “poucas linhas” na primeira edição do Jornal da Constituinte.
“O povo indígena tem regado com sangue cada hectare dos 8 milhões de quilômetros do Brasil. Vossas Excelências são testemunhas disso.”
O que veio depois
A Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 trouxe um capítulo próprio, “Dos Índios”. O art. 231 reconhece “aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. O § 1º define as terras tradicionalmente ocupadas pelas “habitadas em caráter permanente”, as “utilizadas para suas atividades produtivas”, as “imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais” e as “necessárias a sua reprodução física e cultural”; o § 2º dá a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos; o § 4º as declara “inalienáveis e indisponíveis”, e os direitos sobre elas, “imprescritíveis”; o § 6º anula os atos de ocupação e domínio dessas terras.
O art. 232 encerrou a lógica da tutela: “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”. A política assimilacionista do Estatuto do Índio caiu, e os trechos contrários à Constituição caducaram (Agência Senado, Arquivo S, 2023). O art. 67 do Ato das Disposições Transitórias deu cinco anos para concluir as demarcações; em dezembro de 2025, o STF reconheceu a “omissão e mora inconstitucionais” da União nesse ponto.
A disputa sobre o que é “terra tradicionalmente ocupada” não acabou em 1988: a tese do marco temporal, que lia o art. 231 como se só valesse para quem estava na terra em 5 de outubro de 1988, foi rejeitada pelo STF em 2023 e reposta pelo Congresso na Lei nº 14.701, no mesmo ano. Krenak foi eleito em 2023 para a Academia Brasileira de Letras, o primeiro indígena a ocupar uma cadeira (Agência Brasil).
Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 29/10/2026.
Na República
Referências
Câmara dos Deputados, Diário da Constituinte, programa n. 213 (4/9/1987)
Documentos oficiais
- Diário da Constituinte [gravação de vídeo]: programa n. 213, 4/9/1987 · Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação (Fundo da Assembleia Nacional Constituinte)
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (publicação original), arts. 231 e 232 · Câmara dos Deputados (Legin)
- STF considera inconstitucional trecho de lei que institui marco temporal para terras indígenas · Supremo Tribunal Federal, 22/12/2025
Dados
- Discurso de Ailton Krenak em defesa dos direitos dos indígenas (4/9/1987) · Acervo Digital do Cedec
Para ler mais
- Discurso de Ailton Krenak, em 4/09/1987, na Assembleia Constituinte, Brasília, Brasil (vídeo, 3'26'') · Revista GIS, Gesto, Imagem e Som (USP), v. 4, n. 1, 2019
- Um quase eterno reencontro: Ailton Krenak e a Assembleia Nacional Constituinte (1987) · Rômulo Rossy Leal Carvalho e Rafael Ricarte da Silva, Revista Espacialidades (UFRN), v. 15, n. 2, 2019
- Ditadura criou Estatuto do Índio para afastar acusações de genocídio · Agência Senado (Arquivo S), 1/12/2023
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