A plataforma P-51 da Petrobras, na Bacia de Campos (2009)Divulgação Petrobras / ABr, 2009 · Wikimedia Commons (origem: Agência Brasil) · CC BY 3.0 br
A Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, regulamentou a Emenda 9, de 1995. Criou a Agência Nacional do Petróleo e o Conselho Nacional de Política Energética e pôs a exploração de petróleo e gás sob contratos de concessão, dados em licitação. A primeira rodada de blocos foi em junho de 1999.
- 27blocos oferecidos na 1ª rodada (ANP, 1999)
- 8bacias sedimentares na 1ª rodada (ANP)
- 58 / 42 / 11empresas interessadas, que pagaram a taxa e vencedoras (ANP)
- 10%royalties sobre a produção, mínimo de 5% (art. 47)
- 50% + 1das ações com voto da Petrobras ficam com a União (art. 62)
O que havia antes
A Lei 2.004, de 1953, criou a Petrobras e instituiu o monopólio da União sobre o petróleo. A Constituição de 1988 manteve esse monopólio sobre pesquisa, lavra, refino, importação, exportação e transporte, e vedou ceder ou conceder essas atividades.
Em 1975, o governo implantou os chamados “contratos de risco” entre a Petrobras e empresas estrangeiras. A Agência Câmara registra que esses contratos não tinham fundamento legal.
A Emenda Constitucional 9, de 9 de novembro de 1995, permitiu à União contratar empresas estatais ou privadas para explorar e produzir petróleo e gás natural, nas condições que uma lei fixasse. A Lei 9.478 é essa lei.

Fiscal da Agência Nacional do Petróleo, criada pela Lei do Petróleo, em ação (2014)Jose Cruz/Agência Brasil, 2014 · Wikimedia Commons (origem: Agência Brasil) · CC BY 3.0 br
O que aconteceu
A lei foi assinada por Fernando Henrique Cardoso, Iris Rezende, Raimundo Brito e Luiz Carlos Bresser Pereira, e publicada no Diário Oficial em 7 de agosto de 1997. Nasceu do PL 2.142/1996.

Diário Oficial da União de 07/08/1997, Seção 1, p. 1, com a publicação da Lei 9.478Imprensa Nacional, 1997 · Imprensa Nacional, acervo do Diário Oficial da União (pesquisa.in.gov.br) · ato oficial, sem direito autoral
O artigo 2º criou o Conselho Nacional de Política Energética, presidido pelo ministro de Minas e Energia. O artigo 7º instituiu a Agência Nacional do Petróleo, autarquia vinculada ao ministério, para regular o setor.
Pelo artigo 23, a exploração, o desenvolvimento e a produção passaram a se fazer por contratos de concessão “precedidos de licitação”. Pelo artigo 26, o concessionário fica com a propriedade do petróleo e do gás depois de extraídos, pagando tributos e participações.
O artigo 45 fixou quatro participações governamentais: bônus de assinatura, royalties, participação especial e pagamento pela ocupação ou retenção de área. Os royalties ficaram em 10% da produção, com mínimo de 5% se o edital reduzir.
A Petrobras continuou sociedade de economia mista. O artigo 62 obrigou a União a manter o controle acionário, com pelo menos metade das ações com direito a voto mais uma. O artigo 32 ratificou os direitos da Petrobras sobre os campos já em produção, e o 34 mandou a ANP assinar com ela, sem licitação, os contratos desses blocos.
“o marco da flexibilização, de fato, do monopólio da União sobre as atividades de exploração e produção”
O que veio depois
A primeira rodada de licitações foi em 15 e 16 de junho de 1999, com 27 blocos em oito bacias, de Santos à Foz do Amazonas. Houve 58 empresas interessadas, 42 pagaram a taxa de participação e 11 venceram, entre elas a Petrobras, a Shell, a BP e a Esso. A ANP chama a rodada de “o marco da flexibilização, de fato, do monopólio”.
A Lei 11.097, de 13 de janeiro de 2005, introduziu o biodiesel na matriz energética e mudou o nome da agência para Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
A Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010, alterou a Lei 9.478 e criou o regime de partilha de produção para o pré-sal e as áreas estratégicas. No texto original, a Petrobras seria a operadora de todos os blocos nesse regime, com participação mínima de 30% no consórcio. A Lei 13.365, de 2016, trocou a obrigação por direito de preferência. A concessão continua valendo fora dessas áreas.
Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 28/10/2026.
A norma
- norma
- Lei 9.478, de 06/08/1997
- ementa
- Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
- projeto
- PL 2142/1996
- quem propôs
- Governo federal · Fernando Henrique
- Câmara
- sem votação nominal registrada
- Senado
- sem votação nominal registrada
O voto de cada partido e os documentos · o texto oficial Senado Federal, dados abertos: legislação federal, processos e votações do Plenário; Câmara dos Deputados, dados abertos: proposições, autores, votações e votos (arquivos anuais)
Na República
Referências
Documentos oficiais
- Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 · Presidência da República (Planalto)
- 1ª Rodada de Licitações de Blocos · Agência Nacional do Petróleo
- Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto)
- Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 · Presidência da República (Planalto)
Dados
- 1ª Rodada: resultados · Agência Nacional do Petróleo
Para ler mais
- Saiba como evoluiu a legislação brasileira sobre petróleo · Agência Câmara
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