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A Nova República (desde 1985) · estatais e privatização

O fim do monopólio do petróleo

9 de novembro de 1995 · governo de Fernando Henrique Cardoso

A plataforma P-51 da Petrobras, a primeira inteiramente brasileira, em operação na Bacia de CamposDivulgação Petrobras / ABr, 2009 · Wikimedia Commons (origem: Agência Brasil [1]) · CC BY 3.0 br

A Emenda Constitucional 9, promulgada em 9 de novembro de 1995, permitiu à União contratar empresas estatais ou privadas para pesquisar, extrair, refinar e transportar petróleo e gás. O monopólio continuou da União; o que acabou foi a exclusividade da Petrobras na execução.

O que havia antes

A Lei 2.004, de 3 de outubro de 1953, assinada por Getúlio Vargas, criou a Petrobras e declarou monopólio da União a pesquisa e a lavra de petróleo, a refinação e o transporte marítimo e por dutos. Nos anos 1970, a Petrobras firmou “contratos de risco” com empresas estrangeiras, implantados em 1975 sem fundamento legal, segundo a Agência Câmara.

A Constituição de 1988 manteve como monopólio da União a pesquisa e a lavra, o refino e o transporte por conduto, sem prever a contratação de terceiros. Em 1995, no primeiro ano do governo Fernando Henrique, tramitou no Congresso a PEC 6, que flexibilizava esse monopólio, ao lado da emenda das telecomunicações (CPDOC/FGV).

O que aconteceu

Na Câmara, a sessão de 16 de março de 1995 virou comissão geral para debater a proposta. A discussão em primeiro turno foi em 7 de junho, e a em segundo turno em 20 de junho, segundo o registro de discursos da Casa.

Diário Oficial da União de 10/11/1995, Seção 1, p. 1, com a publicação da Emenda Constitucional 9
O documento

Diário Oficial da União de 10/11/1995, Seção 1, p. 1, com a publicação da Emenda Constitucional 9Imprensa Nacional, 1995 · Imprensa Nacional, acervo do Diário Oficial da União (pesquisa.in.gov.br) · ato oficial, sem direito autoral

No Senado, o PMDB indicou Ronaldo Cunha Lima como relator, em junho de 1995. Ele defendia o fim da exclusividade “desde que a estatal não fosse privatizada”, segundo o CPDOC/FGV. Em agosto, depois de reunião com o relator, Fernando Henrique se comprometeu a enviar um projeto de lei com essas garantias. Em troca, o relator desistiu de mudar o texto vindo da Câmara.

A CCJ aprovou o parecer por 15 votos a 6, em 22 de agosto. O plenário votou o primeiro turno em 18 de outubro e aprovou o texto em definitivo em 8 de novembro, por 60 votos a 15. A emenda foi promulgada no dia seguinte pelas Mesas da Câmara, presidida por Luís Eduardo Magalhães, e do Senado, presidido por José Sarney.

O que veio depois

O novo § 1º do artigo 177 diz que a União “poderá contratar com empresas estatais ou privadas” essas atividades, nas condições de uma lei. O § 2º manda a lei tratar do abastecimento, das condições de contratação e do órgão regulador. A emenda vedou o uso de medida provisória para regulamentar a matéria.

A regulamentação veio com a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei do Petróleo. Ela criou a Agência Nacional do Petróleo e o regime de concessão, e revogou a Lei 2.004. Pela nova lei, o petróleo extraído passa a ser do concessionário. Em 2010, a Lei 12.351 acrescentou o regime de partilha de produção.

Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 28/10/2026.

A norma

norma
Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995
ementa
Dá nova redação ao art. 177, da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
projeto
PEC 6/1995
quem propôs
Governo federal · Fernando Henrique
Câmara
sem votação nominal registrada
Senado
sem votação nominal registrada

O voto de cada partido e os documentos · o texto oficial Senado Federal, dados abertos: legislação federal, processos e votações do Plenário; Câmara dos Deputados, dados abertos: proposições, autores, votações e votos (arquivos anuais)

Na República

Referências

Documentos oficiais

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