O plenário do STF no julgamento da ADPF 153, que manteve a Lei da Anistia por 7 a 2, sete meses antes da sentença da Corte Interamericana, Brasília, abril de 2010José Cruz/Agência Brasil, 2010 · Agência Brasil/EBC, via Wikimedia Commons · CC BY 3.0 BR (Agência Brasil/EBC), crédito obrigatório “Fotógrafo/Agência Brasil”
Em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou, por unanimidade, o Brasil pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas na Guerrilha do Araguaia, entre 1972 e 1974, e declarou que as disposições da Lei da Anistia que impedem investigar e punir graves violações de direitos humanos “carecem de efeitos jurídicos”. A sentença veio sete meses depois de o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 153, ter decidido por 7 votos a 2 que a lei de 1979 é compatível com a Constituição e anistiou também os agentes da repressão. Dezesseis anos depois, o STF ainda não decidiu se a anistia alcança os crimes permanentes, como a ocultação de cadáver.
- 62desaparecidos forçados reconhecidos pela Corte
- 7 a 2placar do STF na ADPF 153, sete meses antes
- 15 anosentre a petição de 1995 e a sentença
- US$ 45 milindenização a cada familiar direto; US$ 15 mil ao não direto
- 2condenações do Brasil na Corte por crimes da ditadura: Araguaia (2010) e Herzog (2018)
- 16 anosda sentença até outubro de 2026 sem decisão do STF sobre os crimes permanentes
O que havia antes
A Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, anistiou os crimes políticos e os “conexos” cometidos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979; a leitura dominante estendeu o perdão aos torturadores e executores. Em 7 de agosto de 1995, o Cejil e a Human Rights Watch denunciaram à Comissão Interamericana o desaparecimento dos guerrilheiros do Araguaia; a Comissão admitiu o caso em 6 de março de 2001, aprovou o relatório de mérito em 31 de outubro de 2008 e, sem resposta satisfatória do Brasil, submeteu-o à Corte em 26 de março de 2009 (sentença, parágrafos 1 e 2).
Em outubro de 2008, o Conselho Federal da OAB ajuizou no STF a ADPF 153, pedindo que a anistia não fosse lida como extensiva aos crimes comuns dos agentes da repressão. Em 29 de abril de 2010, o plenário julgou a ação improcedente por 7 votos a 2: o relator Eros Grau, acompanhado por Cármen Lúcia, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, entendeu que houve anistia bilateral, fruto de um acordo de transição que o Judiciário não pode reescrever; Ricardo Lewandowski e Ayres Britto ficaram vencidos (resumo oficial do STF; Migalhas).
O Brasil invocou essa decisão na Corte: alegou que o STF declarara a lei “uma etapa necessária no processo de reconciliação” e que o tribunal interamericano não poderia rever a mais alta corte do país (sentença, parágrafo 44).
O que aconteceu
A Corte, reunida em San José, na Costa Rica, presidida por Diego García-Sayán e com o juiz ad hoc brasileiro Roberto de Figueiredo Caldas, rejeitou a objeção: a ADPF não é recurso que as vítimas devessem esgotar e, ademais, cabe ao Judiciário o “controle de convencionalidade”, ou seja, conferir as leis internas com a Convenção Americana. Deu por provado que, “entre os anos 1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia, agentes estatais foram responsáveis pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas” (parágrafo 121); outras oito indicadas ficaram sem prova suficiente.
Nos pontos resolutivos, unânimes, a Corte declarou que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo” à investigação, à identificação e à punição dos responsáveis, nem em outros casos. Responsabilizou o Estado pelo desaparecimento forçado, pela falta de investigação, pela violação do direito à verdade e à informação e pelo sofrimento dos familiares.
Mandou o Brasil conduzir “perante a jurisdição ordinária” a investigação penal dos fatos, buscar os restos mortais, tipificar o crime de desaparecimento forçado, fazer ato público de reconhecimento, criar curso obrigatório de direitos humanos nas Forças Armadas, abrir os arquivos sobre a guerrilha e pagar US$ 45 mil a cada familiar direto e US$ 15 mil a cada familiar não direto, além de US$ 3 mil por familiar a título de dano material. A Corte supervisiona o cumprimento até hoje.
“As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis”
O que veio depois
A OAB opôs embargos de declaração à ADPF 153, argumentando que os crimes dos agentes são crimes contra a humanidade e que a anistia bilateral viola a jurisprudência da Corte; o STF nunca os julgou, e a ação “ainda não se encontra definitivamente julgada”, diz o resumo do próprio tribunal. O PSOL ajuizou em 2014 a ADPF 320, pedindo o cumprimento da sentença (Conjur). A Comissão Nacional da Verdade, em 2014, citou a sentença para recomendar que a anistia não se aplique aos crimes contra a humanidade e para pedir a responsabilização dos agentes vivos.
No caso Herzog, em 15 de março de 2018, a Corte condenou o Brasil pela segunda vez, pela falta de investigação da morte do jornalista, e reafirmou que a anistia não pode impedir a punição de graves violações; o MPF passou a invocar as duas condenações em suas denúncias, como a do caso Marighella, em 2024 (Agência Brasil). Juízes de primeira instância receberam denúncias, como a do caso Rubens Paiva em 2014, mas o STF e o STJ as suspenderam ou trancaram com base na ADPF 153.
Em 21 de fevereiro de 2025, o STF reconheceu repercussão geral à questão de saber se a anistia alcança os crimes permanentes, como sequestro e ocultação de cadáver, em recursos relatados por Alexandre de Moraes (casos Rubens Paiva, Mário Alves e Helber Goulart) e Flávio Dino (Araguaia). Em 13 de fevereiro de 2026, Dino votou pela tese de que a Lei 6.683 “não se aplica aos crimes de natureza permanente”, Moraes pediu vista e, em março, pediu que os quatro processos fossem a plenário presencial; não havia julgamento em 29 de outubro de 2026 (MPF; SBT News; Folha de Pernambuco). Dezesseis anos depois da sentença, nenhum agente da repressão foi condenado pelo Araguaia; o único condenado por crime da ditadura na Justiça comum foi Carlos Alberto Augusto, pelo sequestro de Edgar de Aquino Duarte, em 2021, a dois anos e onze meses (SBT News).
Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 29/10/2026.
Na República
Referências
Corte Interamericana de Direitos Humanos, sentença de 24/11/2010
Documentos oficiais
- Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil — sentença de 24 de novembro de 2010 · Corte Interamericana de Direitos Humanos
- ADPF 153 — Lei da Anistia (resumo do caso) · Supremo Tribunal Federal
- Relatório da CNV, volume I, capítulo 18 — conclusões e recomendações · Comissão Nacional da Verdade (cópia em marxists.org)
- STF vai julgar aplicação da Lei de Anistia a crimes com graves violações de direitos humanos (25/2/2025) · Procuradoria-Geral da República
- MPF denuncia cinco agentes da ditadura por morte de Carlos Marighella (14/5/2024) · Agência Brasil
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