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República / marcos / a ditadura militar

A ditadura militar (1964–1985) · trabalho e Previdência

O FGTS

13 de setembro de 1966 · governo de Castelo Branco

Castello Branco e seus ministros, entre eles Roberto Campos, do Planejamento, autor do FGTS, 1964Agência Nacional, 1964 · Arquivo Nacional, Fundo Agência Nacional (BR_RJANRIO_EH_0_FOT_PPU_08926_0005), via Wikimedia Commons · Public domain

Em 13 de setembro de 1966, no governo Castello Branco, a Lei nº 5.107 criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: toda empresa deposita 8% da remuneração de cada empregado numa conta bancária vinculada, que o trabalhador saca na dispensa sem justa causa, com 10% a mais, ou para comprar casa. O fundo veio como alternativa à estabilidade da CLT, que protegia quem completava dez anos na mesma empresa; a opção, na prática, era da empresa. O projeto foi promulgado pelo prazo do AI-2, sem que o Senado votasse, e o fundo passou a valer em 1º de janeiro de 1967.

O que havia antes

A CLT garantia estabilidade ao trabalhador privado que completasse dez anos na mesma empresa e, na dispensa imotivada antes disso, indenização de um mês de salário por ano trabalhado. O governo calculava que “menos de 20%” dos empregados eram estáveis e que muitos eram demitidos antes de alcançar o direito; uma propaganda da ditadura falava no “fantasma da estabilidade” (Arquivo S, 5/5/2017).

A ideia foi de Roberto Campos, ministro do Planejamento de Castello Branco, com dois objetivos: facilitar as demissões e financiar a construção de moradias pelo Banco Nacional da Habitação, criado em 1964. Segundo Luís Vianna Filho, em “O governo Castelo Branco”, Campos estava “impressionado com as dificuldades” que a estabilidade criava para a produtividade, e Mário Trindade sugeriu um fundo formado por contribuições patronais obrigatórias, que resolvia também a falta de recursos do BNH (Almir Pazzianotto, O Estado de S. Paulo, 4/9/2006). Campos dizia que o fundo daria “estabilidade real”, porque poucos chegavam aos dez anos.

Roberto de Oliveira Campos, 1961

Roberto de Oliveira Campos, 1961autor desconhecido (Fundo Correio da Manhã), 1961 · Arquivo Nacional, via Wikimedia Commons · Public domain

O que aconteceu

O Projeto de Lei nº 10/1966 previa que o empregado escolheria entre a estabilidade e o fundo. Na Câmara, em 24 de agosto de 1966, o MDB obstruiu, com apoio velado da Arena; em 25 de agosto, o presidente do Congresso, Auro de Moura Andrade (Arena-SP), abriu a votação: 100 votos a favor, 40 contra e 2 abstenções, sem o quórum de 203 deputados. Os senadores não chegaram a votar. Pelo Ato Institucional nº 2, projeto do presidente não votado em trinta dias era promulgado: assim nasceu a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, assinada por Castello Branco, Octávio Bulhões, Nascimento e Silva e Roberto Campos (Arquivo S).

A lei mantém os capítulos da CLT sobre estabilidade e indenização, “assegurado, porém, aos empregados o direito de optarem pelo regime instituído na presente Lei” (art. 1º), em 365 dias, por declaração escrita anotada na carteira. Toda empresa sujeita à CLT deposita, até o dia 20 de cada mês, “importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior a cada empregado, optante ou não” (art. 2º), em conta bancária vinculada. Na dispensa sem justa causa, a empresa deposita mais 10% do saldo (art. 6º); o trabalhador saca a conta livremente na dispensa, no fim do contrato a prazo ou na aposentadoria, e, com assistência do sindicato, para abrir negócio, comprar a casa própria, por “necessidade grave e premente” ou, no caso da empregada, por casamento (art. 8º).

O deputado Franco Montoro (MDB-SP) avisou em agosto de 1966: “Essa escolha será ilusória”, porque a escolha seria da empresa, não do empregado; lembrou o compromisso da Conferência de Bogotá, de 1948, com a permanência no emprego. O senador Josafá Marinho (MDB-BA) chamou o projeto de inconstitucional e anunciou que o levaria ao STF; Aurélio Viana (MDB-GB) disse que Campos atendia ao capital internacional (Arquivo S). A lei entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do regulamento (art. 31), o Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966: 1º de janeiro de 1967.

“Para garantia do tempo de serviço ficam mantidos os Capítulos V e VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurado, porém, aos empregados o direito de optarem pelo regime instituído na presente Lei.”

Lei nº 5.107, art. 1ºLei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, 13/09/1966a fonte

O que veio depois

Na prática, as empresas só contratavam quem abria mão da estabilidade; em 1970, estimava-se que 70% dos trabalhadores tinham aderido ao fundo (Arquivo S). O saldo de milhões de contas, gerido pelo BNH, financiou centenas de milhares de habitações e redes de água e esgoto (Vianna Filho, citado por Pazzianotto). A indenização dos demitidos diminuiu, e o TST, no Enunciado 98, recusou a reposição da diferença, por considerar a equivalência “meramente jurídica e não econômica” (Pazzianotto).

O BNH foi extinto em 1986 e a gestão passou à Caixa Econômica Federal. A Constituição de 1988 tornou o FGTS direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais e acabou com a opção; a Lei nº 7.839, de 1989, revogou a de 1966, e a multa da dispensa sem justa causa subiu de 10% para 40%. Para Paulo Paim, em audiência no Senado, o FGTS surgiu “como uma medida de fragilização dos direitos trabalhistas”, leitura que o governo de 1966 contestava.

Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 29/10/2026.

Na República

Referências

Presidência da República, Lei nº 5.107/1966

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