Nelson Carneiro, deputado que apresentou o projeto do Estatuto na Câmara em 1952; retrato de 1956Agência Nacional, 1956 · Arquivo Nacional, Fundo Agência Nacional, via Wikimedia Commons · Public domain
A Lei 4.121, de 27 de agosto de 1962, o Estatuto da Mulher Casada, tirou a mulher casada da lista dos “relativamente incapazes” do Código Civil de 1916, deixou-a exercer profissão sem autorização do marido e criou os “bens reservados”, fruto do seu trabalho. Manteve o marido como “chefe da sociedade conjugal”.
- 46 anosde incapacidade relativa da mulher casada, do Código Civil de 1916 à lei de 1962
- 10 anosde tramitação, do PL 1.804/1952 à sanção
- 150artigos do Estatuto Jurídico da Mulher de Bertha Lutz, em 1937
- 3incisos que restaram no art. 6º do Código Civil, sem a mulher casada
- 26 anosaté a igualdade dos cônjuges na Constituição de 1988 (art. 226, § 5º)
O que havia antes
O Código Civil de 1916 (Lei 3.071, de 1º de janeiro) pôs a mulher casada, no art. 6º, entre os “incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer”, ao lado dos maiores de 16 e menores de 21 anos, dos pródigos e dos silvícolas: “II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal”. O art. 233 fazia do marido “o chefe da sociedade conjugal”, com a representação legal da família, a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, o direito de fixar o domicílio e o de autorizar a profissão da mulher. O art. 242 listava o que ela não podia fazer sem autorização dele: entre outros, “VII. Exercer profissão”, contrair obrigações que importassem alienação de bens do casal e aceitar mandato.
A reforma foi pedida pelas feministas desde os anos 1930. Em 1931, Orminda Bastos formulou uma proposta na conferência feminista; em 1937, a deputada Bertha Lutz presidiu a comissão especial da Câmara e apresentou o Estatuto Jurídico da Mulher, com cerca de 150 artigos (Projeto 736/1937), cuja discussão em comissão terminou em 15 de outubro de 1937, semanas antes do golpe do Estado Novo (Marques e Melo, Revista Estudos Feministas, 2008).
Nos anos 1950 o tema voltou por duas portas. Em 31 de março de 1952, o deputado Nelson Carneiro apresentou o PL 1.804/1952, sobre a situação jurídica da mulher casada; em 24 de julho do mesmo ano, o senador Mozart Lago apresentou o Projeto 29/1952, cuja primeira versão foi escrita pelas advogadas Romy Martins Medeiros da Fonseca e Orminda Bastos. Na Câmara, o monsenhor Arruda Câmara fez aprovar emendas em 8 de outubro de 1952, e a versão da comissão especial passou em 21 de novembro de 1952. No Senado, o relator Attílio Vivácqua conduziu o texto; em 1959 o plenário aprovou a tramitação conjunta dos dois projetos, e a versão de Carneiro foi a que seguiu; o parecer do Instituto dos Advogados do Brasil foi lido em 13 de junho de 1961; o relator final, Milton Campos (Parecer 202/1962), manteve o regime de comunhão universal de bens (Marques e Melo, 2008).

Bertha Lutz, líder feminista que defendeu a reforma do Código Civil, 27 de abril de 1925National Photo Company (restauro de Adam Cuerden), 1925 · Library of Congress, via Wikimedia Commons · Public domain
O que aconteceu
Em 27 de agosto de 1962, em pleno parlamentarismo, o presidente João Goulart e o primeiro-ministro Francisco Brochado da Rocha, com o ministro da Justiça Cândido de Oliveira Neto, sancionaram a Lei 4.121, que “dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada”. A lei foi publicada no Diário Oficial de 3 de setembro de 1962, p. 9.125, e tem como proposição originária o PL 1.804/1952 (Câmara dos Deputados, dados da norma).
A mudança central está na nova redação do art. 6º do Código Civil: a lista dos relativamente incapazes passou a ter só três incisos, os maiores de 16 e menores de 21 anos, os pródigos e os silvícolas. A mulher casada saiu dela. O art. 242 foi reduzido a quatro incisos e deixou de mencionar o exercício de profissão: a mulher ainda não podia, sem autorização do marido, alienar ou gravar imóveis seus, alienar direitos reais sobre imóveis de outrem nem contrair obrigações que importassem alienação de bens do casal.
O novo art. 246 criou os “bens reservados”: “A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente”, e esses bens não respondem pelas dívidas do marido, “exceto as contraídas em benefício da família”. O art. 248 passou a dizer que “a mulher casada pode livremente” exercer o direito sobre os filhos de leito anterior, reivindicar os bens comuns doados pelo marido à concubina e “praticar quaisquer outros atos não vedados por lei”.
O que a lei manteve pesa tanto quanto o que mudou. O art. 233, na nova redação, continua: “O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos”, e cabe a ele a representação legal da família, a administração dos bens comuns e o direito de fixar o domicílio, “ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz”. O art. 240 diz que a mulher “assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condição de sua companheira, consorte e colaboradora dos encargos da família”. Para Marques e Melo, “o ponto mais conservador da lei era manter o homem como chefe do lar”.
“A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente.”
O que veio depois
A igualdade entre os cônjuges só chegou com a Constituição de 1988: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5º, I) e “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (art. 226, § 5º). A chefia conjugal do art. 233 ficou no papel até o Código Civil de 2002 (não conferido nesta ficha).
Nelson Carneiro, deputado desde 1947 e depois senador, levou a mesma bandeira ao divórcio: apresentou o primeiro projeto em 1951, derrotado pela corrente do padre Alfredo de Arruda Câmara, e atribuiu à Igreja a derrota eleitoral de 1954 (FGV CPDOC, verbete biográfico). O divórcio só passaria em 1977. Bertha Lutz, em carta de 4 de abril de 1963 citada por Marques e Melo, resumiu o que o estatuto deixara por fazer: “Falta tudo mais”.
Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 29/10/2026.
Na República
Referências
Presidência da República, Lei nº 4.121/1962
Documentos oficiais
- Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962 · Presidência da República
- Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), arts. 6º, 233 e 242, texto original · Presidência da República
- Lei nº 4.121/1962: dados da norma (PL 1.804/1952; DOU de 3/9/1962) · Câmara dos Deputados
- Constituição de 1988, art. 5º, I, e art. 226, § 5º (publicação original) · Câmara dos Deputados
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