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A República de 1946 (1945–1964) · direitos

O Estatuto da Mulher Casada

27 de agosto de 1962 · governo de João Goulart

Nelson Carneiro, deputado que apresentou o projeto do Estatuto na Câmara em 1952; retrato de 1956Agência Nacional, 1956 · Arquivo Nacional, Fundo Agência Nacional, via Wikimedia Commons · Public domain

A Lei 4.121, de 27 de agosto de 1962, o Estatuto da Mulher Casada, tirou a mulher casada da lista dos “relativamente incapazes” do Código Civil de 1916, deixou-a exercer profissão sem autorização do marido e criou os “bens reservados”, fruto do seu trabalho. Manteve o marido como “chefe da sociedade conjugal”.

O que havia antes

O Código Civil de 1916 (Lei 3.071, de 1º de janeiro) pôs a mulher casada, no art. 6º, entre os “incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer”, ao lado dos maiores de 16 e menores de 21 anos, dos pródigos e dos silvícolas: “II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal”. O art. 233 fazia do marido “o chefe da sociedade conjugal”, com a representação legal da família, a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, o direito de fixar o domicílio e o de autorizar a profissão da mulher. O art. 242 listava o que ela não podia fazer sem autorização dele: entre outros, “VII. Exercer profissão”, contrair obrigações que importassem alienação de bens do casal e aceitar mandato.

A reforma foi pedida pelas feministas desde os anos 1930. Em 1931, Orminda Bastos formulou uma proposta na conferência feminista; em 1937, a deputada Bertha Lutz presidiu a comissão especial da Câmara e apresentou o Estatuto Jurídico da Mulher, com cerca de 150 artigos (Projeto 736/1937), cuja discussão em comissão terminou em 15 de outubro de 1937, semanas antes do golpe do Estado Novo (Marques e Melo, Revista Estudos Feministas, 2008).

Nos anos 1950 o tema voltou por duas portas. Em 31 de março de 1952, o deputado Nelson Carneiro apresentou o PL 1.804/1952, sobre a situação jurídica da mulher casada; em 24 de julho do mesmo ano, o senador Mozart Lago apresentou o Projeto 29/1952, cuja primeira versão foi escrita pelas advogadas Romy Martins Medeiros da Fonseca e Orminda Bastos. Na Câmara, o monsenhor Arruda Câmara fez aprovar emendas em 8 de outubro de 1952, e a versão da comissão especial passou em 21 de novembro de 1952. No Senado, o relator Attílio Vivácqua conduziu o texto; em 1959 o plenário aprovou a tramitação conjunta dos dois projetos, e a versão de Carneiro foi a que seguiu; o parecer do Instituto dos Advogados do Brasil foi lido em 13 de junho de 1961; o relator final, Milton Campos (Parecer 202/1962), manteve o regime de comunhão universal de bens (Marques e Melo, 2008).

Bertha Lutz, líder feminista que defendeu a reforma do Código Civil, 27 de abril de 1925

Bertha Lutz, líder feminista que defendeu a reforma do Código Civil, 27 de abril de 1925National Photo Company (restauro de Adam Cuerden), 1925 · Library of Congress, via Wikimedia Commons · Public domain

O que aconteceu

Em 27 de agosto de 1962, em pleno parlamentarismo, o presidente João Goulart e o primeiro-ministro Francisco Brochado da Rocha, com o ministro da Justiça Cândido de Oliveira Neto, sancionaram a Lei 4.121, que “dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada”. A lei foi publicada no Diário Oficial de 3 de setembro de 1962, p. 9.125, e tem como proposição originária o PL 1.804/1952 (Câmara dos Deputados, dados da norma).

A mudança central está na nova redação do art. 6º do Código Civil: a lista dos relativamente incapazes passou a ter só três incisos, os maiores de 16 e menores de 21 anos, os pródigos e os silvícolas. A mulher casada saiu dela. O art. 242 foi reduzido a quatro incisos e deixou de mencionar o exercício de profissão: a mulher ainda não podia, sem autorização do marido, alienar ou gravar imóveis seus, alienar direitos reais sobre imóveis de outrem nem contrair obrigações que importassem alienação de bens do casal.

O novo art. 246 criou os “bens reservados”: “A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente”, e esses bens não respondem pelas dívidas do marido, “exceto as contraídas em benefício da família”. O art. 248 passou a dizer que “a mulher casada pode livremente” exercer o direito sobre os filhos de leito anterior, reivindicar os bens comuns doados pelo marido à concubina e “praticar quaisquer outros atos não vedados por lei”.

O que a lei manteve pesa tanto quanto o que mudou. O art. 233, na nova redação, continua: “O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos”, e cabe a ele a representação legal da família, a administração dos bens comuns e o direito de fixar o domicílio, “ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz”. O art. 240 diz que a mulher “assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condição de sua companheira, consorte e colaboradora dos encargos da família”. Para Marques e Melo, “o ponto mais conservador da lei era manter o homem como chefe do lar”.

“A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente.”

Lei nº 4.121, art. 1º, nova redação do art. 246 do Código Civil (grafia atualizada)Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962, 27/08/1962a fonte

O que veio depois

A igualdade entre os cônjuges só chegou com a Constituição de 1988: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5º, I) e “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (art. 226, § 5º). A chefia conjugal do art. 233 ficou no papel até o Código Civil de 2002 (não conferido nesta ficha).

Nelson Carneiro, deputado desde 1947 e depois senador, levou a mesma bandeira ao divórcio: apresentou o primeiro projeto em 1951, derrotado pela corrente do padre Alfredo de Arruda Câmara, e atribuiu à Igreja a derrota eleitoral de 1954 (FGV CPDOC, verbete biográfico). O divórcio só passaria em 1977. Bertha Lutz, em carta de 4 de abril de 1963 citada por Marques e Melo, resumiu o que o estatuto deixara por fazer: “Falta tudo mais”.

Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 29/10/2026.

Na República

Referências

Presidência da República, Lei nº 4.121/1962

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