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A Nova República (desde 1985) · direitos

A Lei Caó

5 de janeiro de 1989 · governo de José Sarney

Ulysses Guimarães ergue a Constituição na sessão de promulgação, 5 de outubro de 1988: o art. 5º, XLII, emenda de Caó, fez do racismo crime inafiançável e imprescritívelArquivo/Agência Brasil (restauro de User:Wilfredor), 1988 · Agência Brasil/EBC, via Wikimedia Commons · CC BY 3.0 BR (Agência Brasil), como declara o Wikimedia Commons

Em 5 de janeiro de 1989, José Sarney sancionou a Lei nº 7.716, projeto do deputado Carlos Alberto Caó (PDT-RJ), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor: negar emprego, matrícula, hospedagem, atendimento, transporte ou casamento passa a dar reclusão de um a cinco anos. A lei cumpre o art. 5º, XLII, da Constituição de 1988, que fez do racismo crime inafiançável e imprescritível, emenda do mesmo Caó, aprovada por 521 votos a 3.

O que havia antes

Desde 1951 a discriminação racial era contravenção, pela Lei Afonso Arinos: prisão simples de quinze dias a um ano, em lista fechada de estabelecimentos. Em 38 anos, a lei teve 23 réus e 6 condenados (Agência Senado). Em 20 de dezembro de 1985, a Lei nº 7.437, do deputado Carlos Alberto Caó, deu-lhe nova redação e incluiu o preconceito de sexo e de estado civil, ainda como contravenção.

Caó, nascido em Salvador em 1941, presidiu a União dos Estudantes da Bahia até o golpe de 1964, foi condenado pela Justiça Militar em 1970 e cumpriu cerca de seis meses, fez carreira de jornalista no Rio (editor de economia do Jornal do Brasil) e presidiu o Sindicato dos Jornalistas. Eleito suplente pelo PDT em 1982, assumiu na Câmara em 1983 e chegou à Constituinte em 1987, na vaga do deputado Giulio Caruso, morto (CPDOC).

Na Constituinte, sua emenda fez da prática do racismo “crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” (art. 5º, XLII). Foi aprovada por 521 votos a 3; a jornalista Norma Nery lembrou que “ele ia atrás de um por um”, num plenário em que “ninguém acreditava em racismo” (Agência Brasil). Caó disse que “a construção do Estado Democrático se inicia pela superação das discriminações raciais”.

Carlos Alberto Caó de Oliveira, autor da Lei 7.716, em entrevista à TV Brasil (reprodução publicada pela Agência Brasil na sua morte, em 2018)

Carlos Alberto Caó de Oliveira, autor da Lei 7.716, em entrevista à TV Brasil (reprodução publicada pela Agência Brasil na sua morte, em 2018)Reprodução TV Brasil/Agência Brasil, 2018 · Agência Brasil/EBC · CC BY 3.0 BR (conteúdo da Agência Brasil/EBC); crédito “Reprodução TV Brasil”

O que aconteceu

O Projeto de Lei nº 668/88 (nº 52/88 no Senado), de Carlos Alberto Caó, teve Paulo Paim (PT-RS) como relator na Câmara (Rádio Senado). Em 5 de janeiro de 1989, José Sarney o sancionou como Lei nº 7.716, referendada pelo ministro da Justiça Paulo Brossard, com veto a quatro artigos. O art. 1º original diz: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.”

Os arts. 3º a 14 tipificam as condutas: impedir o acesso a cargo público ou a emprego em empresa privada (reclusão de dois a cinco anos); recusar matrícula de aluno ou hospedagem em hotel (três a cinco anos); negar atendimento em loja, restaurante, bar, clube, salão, elevador social ou transporte público (um a três anos); impedir o acesso às Forças Armadas ou obstar casamento e convivência familiar (dois a quatro anos). O art. 16 prevê, como efeito da condenação, a perda do cargo do servidor e a suspensão do estabelecimento por até três meses.

A Mensagem de Veto nº 9 derrubou o art. 2º, que proibia a suspensão condicional da pena (“medida extremada”), o art. 15, que estendia a lei à discriminação econômica, social, política ou religiosa, o art. 17, que restabelecia pena acessória, e o art. 19, do rito sumário (Câmara dos Deputados). A lei revogou, na prática, a Lei Afonso Arinos: o que era contravenção virou crime com reclusão.

“Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.”

Lei nº 7.716, art. 1º, redação originalLei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 05/01/1989a fonte

O que veio depois

A lei foi alargada em etapas. A Lei nº 8.081/1990 criou o art. 20, para quem pratica ou incita a discriminação pelos meios de comunicação; a Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, reescreveu o art. 1º para abranger “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” e, no mesmo passo, criou no Código Penal a injúria qualificada pela raça. O Estatuto da Igualdade Racial (2010) acrescentou a discriminação na promoção funcional e nas condições de trabalho.

Em 11 de janeiro de 2023, a Lei nº 14.532 trouxe a injúria racial para dentro da Lei Caó, como art. 2º-A, com reclusão de dois a cinco anos e multa, e aumentou as penas quando o crime é cometido em redes sociais ou em contexto esportivo, religioso, artístico ou cultural. Pelo senador Paulo Paim, que relatou o projeto de 1989, a lei “foi fundamental no seu tempo” e segue em uso (Rádio Senado, 2014).

Caó não foi reeleito em 1990; voltou a secretarias do governo Brizola no Rio, disputou o Senado em 1994 e a Câmara em 1998 e 2002, sem êxito (CPDOC). Morreu em 4 de fevereiro de 2018, aos 76 anos, no Rio de Janeiro. A deputada Benedita da Silva, que divide com ele a autoria e a mobilização pela lei, disse à Agência Brasil que ele era “um homem muito inteligente, gozador”.

Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 29/10/2026.

Na República

Referências

Presidência da República, Lei nº 7.716/1989

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