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A Nova República (desde 1985) · crises e escândalos

O julgamento do mensalão

2 de agosto de 2012 · governo de Dilma Rousseff

O relator Joaquim Barbosa no plenário do STF durante o julgamento da AP 470José Cruz/ABr, 2012 · Wikimedia Commons (envio de: José Cruz/ABr) · CC BY 3.0

De 2 de agosto a 17 de dezembro de 2012, o plenário do Supremo julgou a Ação Penal 470 e condenou 25 dos 38 réus por crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e peculato. Em 2014, nos embargos infringentes, absolveu oito deles da formação de quadrilha. A partir de 2015, o próprio STF declarou extintas por indulto as penas de vários condenados.

O que havia antes

A denúncia do procurador-geral da República tratou do esquema que a imprensa chamou de mensalão. Segundo o acórdão, dinheiro de empréstimos simulados e de contratos públicos de publicidade, operado pelas agências de Marcos Valério e pelo Banco Rural, foi repassado pelo PT a líderes de partidos da base na Câmara (STF, Ação Penal 470, 2013, ementa e voto do relator).

Em 29 de agosto de 2007, depois de cinco sessões, o plenário do STF concluiu o julgamento do Inquérito 2245 e recebeu a denúncia contra os 40 acusados, na maior parte dos crimes apontados. O inquérito virou a Ação Penal 470. O relator foi Joaquim Barbosa; o revisor, Ricardo Lewandowski.

O que aconteceu

O julgamento começou em 2 de agosto de 2012 e terminou em 17 de dezembro, depois de quatro meses e 15 dias. Foram condenados 25 dos 38 réus: 13 a regime fechado, 10 ao semiaberto e 2 a penas restritivas de direitos, segundo o Congresso em Foco. O site fala em cerca de R$ 78 milhões desviados da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil.

Para o tribunal, o pagamento a parlamentar em razão da função é corrupção qualquer que seja o destino do dinheiro. A ementa atribui a organização das atividades ao então ministro-chefe da Casa Civil, José Dirceu (STF, 2013, pp. 12-13). O plenário decidiu também que o empate absolve o réu.

Três deputados condenados ficaram sujeitos à perda do mandato: João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). Valdemar foi condenado por corrupção passiva, por unanimidade, e por lavagem, por maioria, a 7 anos e 10 meses; foi absolvido da quadrilha por empate de 5 a 5 (STF, 2013, pp. 16, 37, 7929, 8386).

O tribunal recusou fixar valor mínimo a devolver aos cofres públicos. “É inviável a fixação de um valor mínimo”, disse Joaquim Barbosa, segundo o Congresso em Foco.

“A causa da discrepância foi o impulso de superar a prescrição do crime de quadrilha”

Luís Roberto Barrosovoto nos embargos infringentes da AP 470, segundo a Agência Brasil, 26/02/2014a fonte

O que veio depois

Em 18 de setembro de 2013, o STF admitiu os embargos infringentes por 6 votos a 5. Celso de Mello desempatou. O recurso só cabia a quem tivesse ao menos quatro votos pela absolvição, e 12 condenados podiam usá-lo; os outros ficaram sem essa via, segundo o Migalhas.

Em 15 de novembro de 2013, Barbosa expediu os primeiros mandados de prisão: ao menos 12 réus começariam a cumprir pena. Entre 14 e 15 de novembro, o processo foi encerrado para 16 dos 25 condenados. Valdemar se entregou e começou a cumprir a pena em 5 de dezembro, em regime semiaberto (STF, Execução Penal 19, 2016).

Em 27 de fevereiro de 2014, por 6 votos a 5, o plenário absolveu oito condenados da formação de quadrilha, entre eles José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares e Marcos Valério. Ficaram mantidas as condenações por corrupção e pelos demais crimes. A pena de Dirceu ficou em 7 anos e 11 meses, em regime semiaberto.

O relator das execuções passou a ser Luís Roberto Barroso. Em 4 de março de 2015, o plenário declarou extinta, por unanimidade, a pena de Genoino, com base no indulto natalino do Decreto 8.380/2014. Delúbio e João Paulo Cunha tiveram a pena extinta em março de 2016; Roberto Jefferson, Pedro Henry, Romeu Queiroz e Bispo Rodrigues, em 22 de março de 2016.

A punibilidade de Valdemar foi declarada extinta por indulto em 2 de maio de 2016, depois de cumprir pena no semiaberto e no aberto, em prisão domiciliar (STF, Execução Penal 19, 2016). A de Dirceu, em 17 de outubro de 2016. Indulto extingue a pena; não desfaz a condenação.

Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 28/10/2026.

Referências

Supremo Tribunal Federal, AP 470

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