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A Nova República (desde 1985) · política e instituições

Lei da Ficha Limpa

4 de junho de 2010 · governo de Luiz Inácio Lula da Silva

Senadores comemoram a aprovação da Ficha Limpa no plenárioSenado Federal, 2010 · Wikimedia Commons (envio de: Senado Federal) · CC BY 2.0

A Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, tornou inelegível por oito anos quem foi condenado por órgão judicial colegiado, sem esperar o fim dos recursos. Nasceu de projeto de iniciativa popular, passou sem votos contrários na Câmara e no Senado e foi validada pelo STF em 2012.

O que havia antes

A Lei Complementar 64, de 1990, a Lei das Inelegibilidades, já listava casos em que o cidadão não pode se candidatar. Na maior parte dos crimes, a condenação só impedia a candidatura depois do trânsito em julgado, isto é, quando não cabia mais recurso.

Um movimento de entidades da sociedade civil recolheu assinaturas para um projeto de iniciativa popular. Segundo o STF, cerca de 1,6 milhão de assinaturas foram entregues à Câmara dos Deputados em 29 de setembro de 2009. O texto foi anexado ao PLP 168/1993, que já tramitava.

Manifestantes lavam a rampa do Congresso em apoio à Ficha Limpa (04/05/2010)

Manifestantes lavam a rampa do Congresso em apoio à Ficha Limpa (04/05/2010)José Cruz/ABr, 2010 · Wikimedia Commons (origem: Agência Brasil) · CC BY 3.0 br

O que aconteceu

A Câmara aprovou o projeto em 11 de maio de 2010, por 412 votos a 0, e o Senado em 19 de maio, por 76 a 0. Lula sancionou a lei em 4 de junho de 2010, com Luiz Paulo Barreto e Luis Inácio Lucena Adams.

Diário Oficial da União de 07/06/2010, Seção 1, p. 1, com a publicação da Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa)
O documento

Diário Oficial da União de 07/06/2010, Seção 1, p. 1, com a publicação da Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa)Imprensa Nacional, 2010 · Imprensa Nacional, acervo do Diário Oficial da União (pesquisa.in.gov.br) · ato oficial, sem direito autoral

A lei reescreveu a lista da Lei Complementar 64. A alínea “e” passou a barrar os condenados “em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado” por crimes como os contra a administração pública, eleitorais, de lavagem de dinheiro e contra a vida, desde a condenação até oito anos depois de cumprida a pena.

Entraram também novas hipóteses: a compra de votos e o gasto ilícito de campanha punidos com cassação; a renúncia ao mandato depois de aberta representação capaz de levar à cassação; a condenação por improbidade com dano ao erário e enriquecimento ilícito; a demissão do serviço público; a exclusão de profissão por infração ética.

O artigo 26-C deixou uma saída: o tribunal que julgar o recurso pode suspender a inelegibilidade em caráter cautelar, se o recurso for plausível e o pedido for feito expressamente.

“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado”

Congresso NacionalLei Complementar 135/2010, nova redação do art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar 64/1990, 04/06/2010a fonte

O que veio depois

A lei não valeu em 2010. No caso de Jader Barbalho, em outubro de 2010, o STF empatou, com uma vaga aberta. Em março de 2011, no RE 633.703, a maioria decidiu que a lei feria a regra da anterioridade: lei que muda o processo eleitoral só vale para eleição que ocorra um ano depois.

Em 16 de fevereiro de 2012, nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578, o STF declarou a lei constitucional. O relator, Luiz Fux, foi seguido no essencial por Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. A maioria entendeu que a inelegibilidade não é pena e por isso pode alcançar fatos anteriores a 2010.

Dias Toffoli aceitou a retroação, mas não a inelegibilidade antes do trânsito em julgado; Marco Aurélio fez o inverso. Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso rejeitaram os dois pontos. O Consultor Jurídico registrou o placar de 7 a 4. A lei passou a valer nas eleições municipais de 2012.

Em outubro de 2017, no ARE 785.068, o STF aplicou os oito anos também a quem fora condenado por abuso de poder antes da lei. Em 2025, a Lei Complementar 219 mudou a contagem dos prazos, que passou a correr da condenação colegiada, da perda do mandato ou da renúncia.

A Rede Sustentabilidade contestou a mudança no STF (ADI 7.881), com relatoria de Cármen Lúcia. No plenário virtual, em setembro de 2026, a relatora e Luiz Fux votaram para derrubar as mudanças, e Gilmar Mendes aceitou parte delas. Um destaque de Flávio Dino levou o caso ao plenário físico, sem data marcada.

Deputados mostram as assinaturas do projeto de iniciativa popular (04/05/2010)

Deputados mostram as assinaturas do projeto de iniciativa popular (04/05/2010)José Cruz/ABr, 2010 · Wikimedia Commons (origem: Agência Brasil) · CC BY 3.0 br

Relato escrito sobre as fontes listadas abaixo, conferidas em 28/10/2026.

A norma

norma
Lei Complementar 135, de 04/06/2010
ementa
Altera a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9° do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
projeto
PLP 168/1993
quem propôs
Governo federal · Itamar
Câmara
412 sim, 0 não, em 11/05/2010
Senado
76 sim, 0 não, em 19/05/2010

O voto de cada partido e os documentos · o texto oficial Senado Federal, dados abertos: legislação federal, processos e votações do Plenário; Câmara dos Deputados, dados abertos: proposições, autores, votações e votos (arquivos anuais)

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